SSO: e-Social é adiado novamente
Confirmando as expectativas, principalmente no que diz respeito às mudanças estratégicas ocorridas em decorrência das medidas de contenção e controle dos danos causados pelo Covid-19, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) foi novamente postergado.
A notícia dessa vez não causou nenhuma estranheza, pelo contrário, apenas confirmou o que os rumores já indicavam.
Foi publicada no dia 04/09/2020 no – DOU, a PORTARIA CONJUNTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020, que suspende o cronograma de novas implantações do e-Social previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019, com o seguinte texto:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 – (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:
Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do e-Social.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Com isso, fica confirmado o adiamento das próximas fases de obrigatoriedades do e-Social. Empresas pertencentes ao grupo 3 (empresas enquadradas no Simples Nacional, produtores rurais PF, entidades sem fins lucrativos e empregadores pessoa física, com exceção a empregados domésticos) deveriam pelo cronograma antigo iniciar o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro deste ano.
Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais grupo 4, também começariam a primeira fase em setembro de 2020.
O adiamento atinge também os eventos relacionados a Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, que estavam previstos para iniciarem em setembro de 2020 para as empresas do grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78.000,00).
As novas datas, constando o início das próximas fases deverão ser divulgadas no Portal em breve, logo que forem definidas pelos entes que compõem o e-Social.
A transmissão de eventos para o e-Social continua normalmente para todos os empregadores já obrigados, de acordo com o Grupo e as fases em que se encontram. Isso vale também para os empregadores domésticos. Ou seja, o calendário que já estava em vigor, continua válido. Apenas as novas fases que iniciariam agora em setembro de 2020, além dos grupos que ainda não estavam obrigados ao e-Social, foram adiadas.
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Atualizações NR: o que muda com a revisão da NR-1, NR-7 e NR-9?
Conforme cronograma estabelecido no ano de 2019, o Governo Federal vem atualizando as Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME). Veja o que mudou:
O que muda na NR-1?
As mais recentes mudanças se deram através das publicações no Diário Oficial da União (DOU), dias 12/03/2020 e 13/03/2020.
A principal mudança na NR-1 é conceitual, deixando de ser uma norma “introdutória ao tema” SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e passando para uma norma de direcionamento das ações que deverão ser adotadas para o correto Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais no âmbito do trabalho.
Uma adição importante nesta norma é a exigência da elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA). A norma também estabelece parâmetros para a avaliação de perigos, controle de riscos e plano de emergência (indo ao encontro das diretrizes das corporações estaduais do Corpo de Bombeiros).
Tratamento diferenciado para as empresas
Outra questão importante abordada na norma é o tratamento diferenciado às empresas com base no seu regime/enquadramento (MEI, ME e EPP). Nesse mérito, a Norma desobriga o MEI a elaborar o PGR, porém, obriga empresas de maior porte a incluir o MEI em seu PGR quando esse prestar serviços em seu estabelecimento. Em relação ao ME e EPP, caso essas empresas sejam de grau de risco I e II e não possuam riscos ambientais, físicos, químicos e biológicos, também estarão desobrigadas a elaborar o PGR.
Anexos
No Anexo I (Termos e Definições), o texto traz a descrição sobre o entendimento que se deve ter sobre os termos abordados no corpo da Norma, e em outras Normas Regulamentadoras.
No Anexo II (Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial), a norma estabelece os parâmetros para a atuação de empresas que prestam esse tipo de serviço, cursos em plataforma (EAD) e semipresencial.
O que muda na NR-7?
A principal mudança na NR-7 trata sobre a inclusão das obrigações relacionadas ao PGR acima mencionado, além disso a norma traz a possibilidade de indicação de Médico (que não seja “do Trabalho”) como responsável pelo PCMSO.
Outro ponto relevante é apresentado no item 7.5.11 “No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4”.
Assim como citado no texto da NR-1, a NR-7 também traz exceções para empresas com base no seu regime/enquadramento (MEI, ME e EPP), conforme item: “7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.”
O que muda na NR-9?
A NR-9 sofreu importantes alterações, a principal foi a extinção e mudança de nome do então famoso termo PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e sua própria elaboração, que deixa de ser obrigatória, passando a ser obrigatório a partir de então a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) que foi estabelecido na NR-1, conforme acima mencionado.
O PGR terá um caráter mais técnico sendo o documento responsável por definir as metodologias aplicadas à avaliação da exposição aos agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos), ou seja, dedicado a méritos de Higiene Ocupacional (HO).
Como os anexos da Norma ainda não foram incorporados, o item 9.6 trata das Disposições Transitórias, ficando estabelecido a adoção dos Limites de Tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos e, na ausências desses, os limites estabelecidos pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists).
Lembrando que as novas portarias passam a vigorar somente quando tiver se completado um ano da data da publicação, durante esse período, as empresas deverão se adequar à nova realidade de modo a atender as diretrizes não tão somente das Normas em questão, mas de todas as demais exigências envolvidas, como o reporte das informações através do Sistema de Escrituração Digital (e-Social).
Como essas mudanças impactam as empresas?
Se você for MEI não será obrigado a elaborar o PGR porém, no caso de empresas de maior porte, o PGR deve incluir o MEI quando houver prestação de serviço. Em relação ao ME e EPP, caso essas empresas sejam de grau de risco I e II e não possuam riscos ambientais, físicos, químicos e biológicos, também estarão desobrigadas a elaborar o PGR.
É importante ressaltar que as empresas terão um ano, contado desde a publicação da nova portaria, para se adequar aos novos procedimentos.
A Intertox atua há mais de 20 anos no mercado de segurança química e possui uma série de profissionais altamente qualificados para auxiliar sua empresa nesse processo de adequação e sanar todas suas dúvidas.
Diogo Domingues Sousa
Engº de Segurança do Trabalho
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
SSO – Segurança Química em destaque
O tema Segurança Química SSO, sempre foi intensamente debatido em meios profissionais, grupos de trabalho e associações responsáveis pela educação continuada de trabalhadores e estudantes, porém, assim como nos tempos de formação básica do colégio a “Química” desperta uma espécie de repulsão por certa parte da população, muito disso infelizmente é devido ao fato de que nem todos os profissionais atuantes no mercado possuem os conhecimentos mínimos necessários quando se diz respeito à Segurança Química e suas vertentes, e esse bloqueio gera paradigmas sobre o assunto.
Não é incomum, por exemplo, encontrar profissionais que atuem em empresas do segmento químico que tenham pouco ou quase nenhum conhecimento sobre o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), além disso, quando se trata de químicos uma série de outras medidas relacionadas à Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) e Meio Ambiente são fundamentais na correta Gestão do Risco Químico (GRQ).
Acontecimentos recentes (SSO)
Recentes acontecimentos tais como o adoecimento de alguns profissionais que atuaram nas equipes de resgate do desastre de Brumadinho em decorrência do contato direto com as substâncias presentes no rejeito, ou como no caso mais recente da cervejaria Backer envolvendo a intoxicação acidental de consumidores que ingeriram lotes de cerveja contaminada, esquentaram os debates relacionados à Segurança Química (SSO).
No caso da cervejaria, ainda que as investigações estejam em curso sem um parecer final conclusivo e que muitos outros elementos devam ser considerados, é possível notar que as decisões administrativas (muitas vezes norteadas por uma economia imediata) estiveram sobrepostas a decisões técnicas (sempre norteadas pela qualidade e segurança) e/ou se quer foram considerados os possíveis danos decorrentes de uma eventual exposição por ingestão de substâncias químicas tóxicas (neste caso Monoetilenoglicol e Dietilenoglicol) utilizadas no processo produtivo, levando a crer que as intoxicações podem ter sido ocasionadas por uma falta de conhecimentos específicos em Segurança Química.
De acordo com a Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva), as substâncias envolvidas no caso Backer raramente são utilizadas por cervejarias brasileiras, atualmente são utilizados na maioria dos casos o etanol ou o polipropilenoglicol, justamente pelo fato de não serem classificadas como substâncias tóxicas.
Regulamentadora NR-26
De acordo com a Norma Regulamentadora NR-26, todos os trabalhadores que tenham contato com produtos químicos devem ter treinamento para compreender os perigos, riscos e medidas preventivas para o Manuseio Seguro de Produtos Químicos (Segurança Química):
“26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e (b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.”
A INTERTOX atua há mais de 20 anos no mercado de Segurança Química, e possui uma série de cursos dedicados ao tema, ministrados por profissionais altamente qualificados, especialistas em segurança química, confira no link: http://intertoxacademy.com.br/treinamentos
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
SSO: Consolidação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Diante de inúmeras medidas cuja finalidade proposta é a otimização e desburocratização, o Governo Federal por meio de um Decreto consolidou em um único documento todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), otimizando a avaliação das mesmas pelo próprio governo e a consulta por parte dos usuários.
No dia 6 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, cuja finalidade é consolidar através de seus anexos os atos normativos do Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil e que estão em vigor, visando o atendimento a Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 9.191 de 1º de novembro de 2017.
O Decreto descreve ainda que, todas as convenções anexadas deverão ser cumpridas integralmente, porém, as mesmas deverão passar por avaliação e aprovação do Congresso Nacional, principalmente em atos que segundo entendimento da casa possam resultar em revisão destas convenções, efetuando nesses casos ajustes a fim de evitar que as novas diretrizes acarretem encargos ao patrimônio nacional conforme inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.
Essa medida vem ao encontro com outras medidas que estão sendo tomadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da revisão das Normas Regulamentadoras (NRs), e do sistema de escrituração digital “e-Social”.
Segue abaixo a relação das convenções e recomendações da OIT, que foram aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão:
I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;
III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;
VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;
X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;
XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;
XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;
XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;
XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;
XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;
XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;
XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;
XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;
XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;
XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;
XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;
XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;
XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;
XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;
XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;
XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;
XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;
XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;
L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;
LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;
LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;
LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;
LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;
LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;
LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;
LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;
LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação;
LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores;
LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno;
LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas;
LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção;
LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos.
Na prática a medida se tornará uma ferramenta adicional no quesito compilação de informações em único diretório, tanto para a consulta das informações, quanto no acompanhamento de suas revisões no Congresso Nacional, ação positiva para os profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
SSO: Acidente de Trajeto x Acidente de Trabalho
A recente publicação da (MP) Medida Provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Artigo 21 da Lei n.º 8.213 de 1991, que, desde o Decreto Lei n.º 7036, de 10 de Novembro de 1944, vinha fazendo a equiparação de acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho, fato que culminou com a alteração do tipo de benefício caso o trabalhador acidentado necessite do recurso de auxílio-doença.
Logo, o benefício previdenciário que o trabalhador que vier a sofrer um acidente dessa natureza venha a receber não será mais o auxílio-doença acidentário (código é B91), mas sim o auxílio-doença previdenciário (de código B31), ambos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nesse caso fica extinto automaticamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidentes de trajeto/percurso, algo que na prática já vinha sendo adotado por muitas empresas desde 2017, mas que somente agora com a publicação da MP 905 está finalmente formalizado.
Na prática, o impacto dessa mudança incide sobre a arrecadação fiscal das empresas, deixando estas de pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para afastamentos dessa natureza junto a Previdência Social, não havendo mais também a estabilidade de 12 (doze) meses nesse caso.
Outro elemento relevante é que para efeitos de sinistralidade do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (índice que varia entre 0,5 e 2,0 sendo um multiplicador da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT), acidentes de trajeto não serão mais considerados na contabilização, algo que também já vinha ocorrendo desde o ano de 2017.
Em relação a isenção de carência para os benefícios previdenciários, nada mudou, pois nesse caso a isenção é devida para acidentes de qualquer natureza, sendo de trajeto/percurso ou não.
Acidente de Trajeto sempre foi um tema sensível nas corporações, pois devido as inúmeras variáveis incontroláveis, existia uma dificuldade em classificar o acidente como trajeto/percurso ou não, por exemplo, o mecanismo de deslocamento adotado pelo trabalhador (carro, motocicleta, transporte público, ônibus fretado etc) e, possíveis “paradas” em locais não classificados como a residência.
O próximo passo é aguardar para ver na prática quais serão os efeitos e desdobramentos da medida, e se ela será positiva ou não para a sociedade brasileira como um todo.
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO