O Governo Federal publicou o Decreto Nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, que altera as regras sobre produção, pesquisa, registro, utilização, importação e exportação de agrotóxicos no país.
Os principais objetivos deste novo texto, que altera o Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, são reformular o processo de análise de registros, facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos. Tais mudanças foram realizadas a fim de atualizar dispositivos da legislação que já estavam ultrapassados, em função de avanços práticos, tecnológicos e na ciência que ocorreram no setor.
Deste modo, o novo texto cria a exigência de registros de aplicadores de agrotóxicos, com a obrigatoriedade de treinamento para os profissionais aplicadores em campo, a fim de facilitar a implantação de programas de saúde e educação sobre o uso correto desses produtos. A medida é importante para aumentar a conscientização sobre riscos, bem como instruir sobre a importância do uso correto e adequado dos agrotóxicos, visando à proteção ao meio ambiente, à segurança alimentar e às melhores práticas para a saúde humana.
O decreto também permite a inclusão de recomendação para agricultura orgânica em produtos que já estejam registrados, desde que sejam aprovados e avaliados como adequados para este fim. Dessa forma, diversos produtos biológicos e microbiológicos poderão ser avaliados e, se considerados adequados, passarão a receber denominação de uso para a agricultura orgânica. Além disso, os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica também podem ser produzidos para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro. O objetivo é estimular o uso desses produtos de base biológica e orgânica por parte de produtores rurais certificados e aqueles que praticam agricultura convencional. Isto porque, quanto mais produtores rurais utilizarem produtos fitossanitários autorizados para agricultura orgânica, maior será a tendência a adesão a boas práticas de produção e uso de métodos e tecnologias de controle biológicos, o que aumentará ainda mais o grau de sustentabilidade da agricultura nacional.
No âmbito de registro, os defensivos agrícolas devem ser avaliados e aprovados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) quanto à eficiência agronômica, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto ao impacto para a saúde humana e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quanto aos impactos ao meio ambiente. Dessa forma, o novo Decreto elimina a duplicidade de análises documentais entre estes órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação de agrotóxicos no país, reformulando o processo de análise de registros e estabelecendo divisão de rotinas administrativas, para evitar o retrabalho entre três órgãos responsáveis pela análise de registros de agrotóxicos. O objetivo é diminuir as redundâncias de entregas documentais e a repetição de esforços administrativos entre os três diferentes órgãos.
O novo texto também prevê a permissão do uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro, o que reduzirá o número de solicitações de registro de produtos com as mesmas especificações por parte de um mesmo solicitante. Ainda, foram estabelecidas regras para a priorização de registro de novos produtos e prazos mais longos para a análise de cada tipo de registro, compatíveis com a complexidade específica de cada solicitação, prevendo maior rapidez para os casos de processos prioritários. O objetivo desta mudança é aumentar a concorrência no mercado de agrotóxicos, possibilitando o registro de produtos mais modernos e menos tóxicos, e também a redução de custos para o produtor.
Outra mudança que o novo texto aborda é em relação ao registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação, o qual foi simplificado: não será mais necessário que esses produtos estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação, mas ainda mantendo a necessidade de que o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil. A partir desta mudança espera-se um aumento na atratividade de investimentos em plantas industriais de produção para exportação. Por outro lado, o decreto passa a exigir maior quantidade de documentos para a concessão do registro de exportação de modo a garantir que os órgãos tenham conhecimento a respeito do produto fabricado em território nacional
Em relação a classificação toxicológica dos agrotóxicos, o decreto inclui a definição do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde humana na rotulagem dos agrotóxicos. O GHS, já incorporado por RDC pela Anvisa desde 2019, é um sistema acordado internacionalmente e criado por um Subcomitê de especialistas das Organizações das Nações Unidas (ONU), desenhado para harmonizar critérios de classificações e padrões de rotulagem a ser usado por todos os países. Além disso, o novo Decreto também permite a implementação da avaliação de risco pela Anvisa, em alinhamento a compromissos assumidos internacionalmente. Esta mudança tem como objetivo trazer aos usuários, em especial os produtores rurais, maior conhecimento sobre os produtos que serão utilizados.
No âmbito das atividades de pesquisa, as novas regras estabelecidas buscam facilitar as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados, realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada. Assim, com o novo Decreto não será mais exigido o Registro Especial Temporário (RET) para essas atividades, a fim de diminuir a emissão de RET para a condução de pesquisas com ingredientes ativos já registrados e que são conduzidas dentro de ambientes regulados e controlados. No entanto, elucida-se que a exigência será mantida no caso de projetos de pesquisa que envolvam o uso em ambientes hídricos ou em florestas nativas.
O texto também traz mudanças em relação à aplicação de multas por descumprimento das legislações do setor, abordando um maior rigor para quem descumprir as regras. Isto porque, no texto anterior do Decreto Nº 4.074/2002, a multa somente poderia ser aplicada se a empresa infratora tivesse sido notificada anteriormente e se, em um segundo momento, fosse constatado que as irregularidades não haviam sido sanadas. No entanto, o texto atual do Decreto Nº10.833/2021 permite a autuação independente de aviso anterior e não exime a aplicação de multas caso a empresa venha a sanar as irregularidades. Essa medida garante a possibilidade de punição e aplicação de penalidades aos infratores, aumentando consequentemente a obediência às normativas e diretrizes. Além disso, quando houver alguma alteração não autorizada, o registro do produto poderá ser cancelado.
Por fim, ressalta-se que a publicidade dos registros de agrotóxicos continua sendo obrigatória, mas poderá ser feita pelo Sistema de Informações Sobre Agrotóxicos (SIA), em vez de pelo Diário Oficial da União.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos