A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 11 de agosto de 2021, 3 (três) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) relacionadas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Os novos atos normativos trazem listas de substâncias e componentes que podem ou não ser usados nos produtos acabados.
A RDC nº 528, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20. Basicamente, este regulamento abrange os elementos de ação conservante permitidos nesses produtos, trazendo uma lista com a descrição de 60 (sessenta) substâncias. A RDC n° 528/2021, estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 29, de 1° de junho de 2012.
A RDC nº 529, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20. Este regulamento apresenta 1.404 substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. A RDC n° 529/2021 estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 83, de 17 de junho de 2016.
Por fim, a RDC n° 530, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não devem conter nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes exceto atendendo as condições e restrições estabelecidas, dispõe também sobre a lista de componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem desses produtos em condições específicas, e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 24/11, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.
A RDC n° 530/2021 contém uma lista de mais de 100 (cem) elementos que os produtos acabados não devem conter, exceto se atender as condições e restrições estabelecidas pela ANVISA. Neste mesmo ato normativo, há outra lista com 26 (vinte e seis) componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem de itens de higiene pessoal, cosméticos e perfumes quando sua concentração exceder 0,001% nos produtos sem enxágue e 0,01% em produtos com enxágue.
Neste âmbito, sobre a RDC n° 530/2021, ficou estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 03, de 20 de janeiro de 2012.
Portanto, as 3 (três) RDCs incorporam ao ordenamento jurídico nacional, resoluções existentes no âmbito do Mercosul e, como mencionado, estabelecem prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme a legislação sanitária, a partir da entrada em vigor dos atos normativos. Tais resoluções entraram em vigor a partir de sua data de publicação (11/08/2021).
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios